DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS:
(proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27
de janeiro de 1978)
ARTIGO 1:
Todos os animais nascem iguais
diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
ARTIGO 2:
a) Cada animal tem direito
ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie
animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais,
ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar
sua consciência a serviço de outros animais.
c) Cada animal tem direito
à consideração, à cura e à proteção
do homem.
ARTIGO 3:
a) Nenhum animal será
submetido a maus tratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal
é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou
angústia.
ARTIGO 4:
a) Cada animal que pertence
a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente
natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de
reproduzir-se.
b) A privação
da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária
a este direito.
ARTIGO 5:
a) Cada animal pertencente
a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem
o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições
de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação
imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse
direito.
ARTIGO 6:
a) Cada animal que o homem
escolher para companheiro tem o direito a uma duração de
vida conforme sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal
é um ato cruel e degradante.
ARTIGO 7:
Cada animal que trabalha tem
o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade
de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.
ARTIGO 8:
a) A experimentação
animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível
com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) Técnicas substitutivas
devem ser utilizadas e desenvolvidas.
ARTIGO 9:
Nenhum animal deve ser criado
para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado
e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.
ARTIGO 10:
Nenhum animal deve ser usado
para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos
que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do
animal.
ARTIGO 11:
O ato que leva à morte
de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime
contra a vida.
ARTIGO 12:
a) Cada ato que leve à
morte um grande número de animais selvagens é um genocídio,
ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição
do meio ambiente natural levam ao genocídio.
ARTIGO 13:
a) O animal morto deve ser
tratado com respeito.
b) As cenas de violência
de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema
e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado
aos direitos dos animais.
ARTIGO 14:
a) As associações
de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas
a nível de governo.
b) Os direitos dos animais
devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.
Fonte:http://www.geocities.com/salve_animais/